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A máxima ‘mais vale um mau acordo a uma boa briga’ pode valer também para casos penais?

Recentemente, um conjunto de alterações foi introduzido no Código de Processo Penal. O assim chamado “Pacote Anticrime” trouxe, dentre outras inovações, a possibilidade de que o cidadão investigado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos firme um acordo para evitar ser processado criminalmente, desde que preencha alguns requisitos específicos (tais como reparar o dano, restituir o bem à vítima e/ou prestar serviços à comunidade, dentre outros previstos no art. 28-A, do CPP).
Na prática, a medida permite que um grande número de crimes seja objeto dessa negociação processual, mas, como a legislação é recente, ainda havia/há algumas dúvidas quanto à aplicação do benefício aos casos já em andamento, ou seja, há quem questione se seria possível a um cidadão que já responde a determinada ação penal firmar acordo para evitar, nesse caso, o prosseguimento do processo.
Em 9.6.2020, a 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal – órgão a quem cabe propor o benefício nos casos sob jurisdição federal – publicou o Enunciado 98, segundo o qual, preenchidos os requisitos legais, o acordo pode ser realizado no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado (momento em que acabam as possibilidades de recurso às partes), firmando a compreensão de que, sim, quem já responde a um processo criminal pode, nos casos em que a legislação autoriza, firmar um acordo para evitar que a demanda contra si prossiga.
A consolidação do texto do Enunciado 98 é importante porque sinaliza o entendimento do Ministério Público Federal no sentido de ampliar o alcance dessa inovação legal, que desafoga o Poder Judiciário e os órgãos de investigação e, além disso, permite à vítima obter a reparação de seu dano mais rapidamente (nos casos em que essa seja uma das condições do acordo) e ao investigado a possibilidade de evitar um litígio criminal, cujo desfecho pode acarretar-lhe consequências mais severas.
As inovações em matéria de processo penal, em boa parte impulsionadas por grandes e recentes operações, como a Lava-Jato, a Carne Fraca e até mesmo o Mensalão, que avançaram na utilização de instrumentos como as prisões temporária e preventiva e em medidas de sequestro de bens, tornam necessário um novo olhar para o processo e suas perspectivas. Embora cada caso deva ser analisado em seu contexto particular, sob a luz de uma estratégia defensiva bem estudada e definida, esse novo cenário já se impôs e agora, talvez, a máxima segundo a qual mais vale um mau acordo a uma boa briga possa passar a valer também para casos penais.

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