Via de regra, um devedor responde pelo pagamento de uma dívida com o seu patrimônio. Isso significa que, vencida e não paga determinada obrigação, o inadimplente demandado em juízo poderá ser alvo de medidas judiciais de constrição de seus bens, por meio, por exemplo, do bloqueio de valores depositados em suas contas bancárias e da penhora de carros e/ou imóveis sob sua titularidade, até o limite de seu débito.
Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil, passou a ser possível aos juízes a determinação de medidas mais drásticas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações que tenham por objetivo alcançar um resultado financeiro específico, que é justamente o caso da execução de uma dívida.
É possível, então, que para obrigar ou constranger o devedor a efetuar a quitação de determinada dívida, seja ordenada, por exemplo, a recolha de seu passaporte, impedindo-o de viajar ao exterior?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que sim. A decisão foi tomada em recurso em habeas corpus (RHC 99.606/SP), porque o devedor alegou que a medida acarretaria restrição ao seu direito de ir e vir.
Por ocasião do julgamento, a 3ª Turma do STJ assentou que, apesar de excepcional, quando houver indícios de que o devedor tenha patrimônio disponível ou que esteja adotando subterfúgios para não honrar com suas obrigações, violando o dever de cooperar com a resolução do processo e sem apresentar outros meios menos gravosos para efetivação da execução, a medida pode ser adotada sem que isso acarrete ilegalidade.
O tema é polêmico, mas sobretudo em casos mais graves, como uma execução de alimentos, por exemplo, em que, apesar de aparentar riqueza, o devedor se nega a cumprir com suas obrigações, a medida pode ser um importante meio de solução do processo.