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O que é a cadeia de custódia de provas?

A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime e encabeçada pelo então ministro Sergio Moro, afetou sensivelmente os mecanismos do sistema de Justiça Criminal brasileiro.
Suas alterações atingem o Código Penal (como, por exemplo, aumentando a pena para o crime de concussão ao patamar da aplicada ao crime de corrupção passiva), a Execução Penal (fixando em percentuais os patamares de cumprimento de pena de prisão necessários para progressão de regime), Leis Penais e Processuais Penais esparsas (Leis dos Crimes Hediondos, da Lavagem de Capitais, das Organizações Criminosas etc.) e o Código de Processo Penal.
Neste último diploma legal, foram trazidas as importantes figuras do Juiz das Garantias (ainda não implementado por decisões monocráticas de ministros STF), do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e da Cadeia de Custódia de Provas.
O instituto se encontra legalmente conceituado no art. 158-A do CPP, nestes termos: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
Quem milita na área do Direito Penal sabe da vital importância das provas técnicas, muitas vezes produzidas no âmbito da investigação preliminar (Inquéritos Policiais ou Procedimentos de Investigação Criminal a cargo do Ministério Público), em que o contraditório não está instaurado e não há, em regra, participação da defesa.
Nessa linha, o art. 158-B estabelece os ditos estágios da cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
É instrumento de extrema relevância para garantir, no âmbito do exame de corpo de delito e das perícias em geral, a lisura e a transparência na produção da prova técnica. A violação ou ausência de uma de suas fases pode acarretar a nulidade da prova.
Assim é que, no momento em que a lei estabelece estágios e requisitos para a integridade da prova, o contraditório diferido – a possibilidade de se questionar a forma pela qual a mesma foi produzida – faz muito mais sentido.

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