No dia 5 de agosto o plenário virtual do STF, depois de ter reconhecido a repercussão geral da matéria no tema 796, finalmente pôs fim à discussão que envolvia a imunidade do imposto sobre transmissão de bens imóveis prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário analisado pela Corte é de Santa Catarina.
Na origem, a empresa Lusframa Participações Societárias Ltda. havia impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista, que havia reconhecido apenas parcialmente a imunidade do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio a título de realização de capital, e, portanto, exigido o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.
A empresa buscou o Poder Judiciário e alegou que não haveria, na Constituição Federal, qualquer limitação quanto à observância da imunidade do ITBI, de maneira que o Poder Executivo ou o Judiciário não poderia estabelece-la.
O placar foi apertado (7×4).
O argumento do contribuinte não foi aceito.
Ficaram vencidos o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, que votaram a favor da empresa no sentido de que a imunidade do ITBI fosse total em relação aos bens imóveis alocados no patrimônio empresarial a título de realização de capital.
O voto que prevaleceu, contudo, foi o do ministro Alexandre de Morais, seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Moraes entendeu que, […] sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas […].
Para ele, ainda, mesmo que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.
O Supremo, em suas próprias palavras, barrou a pretensão de conferir o que chamou de “interpretação extensiva à imunidade do ITBI”, e, rejeitando o recurso da empresa catarinense, fixou a tese – que deve a partir de agora ser aplicada por todos os órgãos judiciais – no sentido de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”